Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem : 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão Recurso : 0144797-43.2026.8.16.0000 AI Classe Processual : Agravo de Instrumento Agravante(s) : PERFURIBEL POÇOS ARTESIANOS LTDA-EPP Agravado(s) : V V ALECIO - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento NPU 0144797- 43.2026.8.16.0000 AI, da 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão, em que é agravante PERFURIBEL POÇOS ARTESIANOS LTDA-EPP, e agravada VV ALECIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 28.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza Substituta da 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão, nos autos de embargos à execução NPU 0004109-73.2026.8.16.0083, que VV Alécio – Empreendimentos Imobiliários Ltda opõe em face de Perfuribel Poços Artesianos Ltda Epp, pela qual indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela embargante, ora recorrente, e determinou o julgamento antecipado da lide. A recorrente alega que, “Ao dispensar a instrução probatória e julgar de forma antecipada, o Douto Juízo tolheria da agravante a oportunidade de comprovar suas alegações, configurando cerceamento do direito de defesa, em evidente ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e aos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03). Suscita que, “Consoante os artigos 422 e 443 do Código de Processo Civil, a prova testemunhal é sempre admissível, salvo disposição legal em sentido diverso, o que não se verifica no caso concreto” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03). Afirma que “A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de que o julgamento antecipado, quando requerida a produção de provas essenciais, configura cerceamento de defesa [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03). Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo e o final provimento do recurso. É o relatório. II – A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação de órgão colegiado (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil). É o que ocorre no caso. Consoante relatado, a agravante insurge-se em face da decisão de mov. 28.1 – 1º grau, pela qual a MM.ª Juíza indeferiu o pedido de produção de prova formulado pela embargante e ordenou o julgamento antecipado da lide. Pede o provimento, para que seja determinado “[...] o retorno dos autos à origem para a realização da audiência de instrução e julgamento, garantindo-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04). O recurso, contudo, não tem cabimento no evento em apreço. Isso porque o agravo de instrumento é admitido somente em face das decisões interlocutórias previstas no rol do artigo 1.015, incisos I a XIII e parágrafo único, do referido diploma legal: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Como se vê, não há previsão legal para interposição de agravo de instrumento contra decisão em que se indefere a produção de provas e determina-se o julgamento antecipado. Nesse sentido, os precedentes desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE, LIMITANDO A PROVA PERICIAL À AFERIÇÃO DE EVENTUAIS ALTERAÇÕES FÍSICAS NO CHEQUE EM EXECUÇÃO, AFASTOU A POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DA ALEGADA FALSIDADE IDEOLÓGICA DO DOCUMENTO, REMETENDO A PRODUÇÃO DE TAL PROVA, PELA PARTE, NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AGRAVANTE NÃO ACOLHIDOS, COM ENCERRAMENTO DA PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO NCPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. RECURSO INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 13ª C.Cível - 0019312- 14.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 13/02/2019). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE ORAL. DECISÃO QUE ANUNCIA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELO ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE (RESP Nº 1696396/MT DO STJ). INAPLICABILIDADE. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO VERIFICADA. NÃO CONHECIMENTO. Não estando a decisão agravada dentro das hipóteses descritas no art. 1.015 do Código de Processo Civil nem se amoldando o caso à excepcionalidade de mitigação dessa taxatividade, nos termos da tese firmada pelo STJ no REsp 1696396/MT, não é possível conhecer do agravo de instrumento. Agravo de Instrumento não conhecido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0030560-40.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 28/08/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. – DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ANUNCIA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ROL TAXATIVO CONTIDO NO ART. 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. – QUESTÃO QUE DEVE FICAR RESERVADA PARA EVENTUAL E FUTURA APELAÇÃO. – RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 9ª C. Cível - 0014361-40.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 18/07/2019). Portanto, a matéria deverá ser discutida em momento posterior, em eventuais razões de apelação ou contrarrazões (art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil[1]), mesmo porque, como não se pode prever o conteúdo da sentença a ser exarada nos autos de origem, não há como saber se, de fato, a dispensa da prova pericial acarretará prejuízo à agravante. Por oportuno, acerca do cabimento do agravo de instrumento, os ensinamentos de Luiz Guilherme MARINONI, Sérgio Cruz ARENHART e Daniel MITIDIERO[2]: “No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, §1º, CPC) e o agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015, CPC). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum”. Anote-se, por fim, que não se aplica, na hipótese, a tese exarada sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp n.º 1.704.520 /MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que resultou assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as ‘situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação’. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido” (REsp 1704520 /MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). No mencionado julgado, a Corte Superior firmou entendimento de que o rol de cabimento de agravo de instrumento previsto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, é de taxatividade mitigada. Concluiu-se que, diante de potencial urgência detectada em razão da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, seria possível admitir a interposição do recurso em face de decisões interlocutórias que não estão elencadas no dispositivo legal. Entretanto, na situação dos autos, não se verifica nenhuma urgência no julgamento da questão, a ponto de prejudicar a agravante, caso precise aguardar a sentença para arguir a matéria em eventual recurso de apelação ou contrarrazões, notadamente porque a magistrada, que tem a discricionariedade para conduzir os rumos probatórios, entendeu que as provas não são necessárias para o adequado julgamento do mérito. Nesse contexto, o presente agravo de instrumento não comporta conhecimento, pois manifestamente inadmissível. III – Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento. IV –Intimem-se. V – Oportunamente, comunique-se o teor da presente decisão ao juízo de origem. Resumo em linguagem acessível:O recurso interposto pela embargante não foi conhecido. O Relator entendeu que a decisão agravada não pode ser questionada por meio de agravo de instrumento. Curitiba, 09 de outubro de 2026. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador [1] “Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. §1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”. [2]Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. pp. 945/946.
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